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Certificação Energética

 

Artur Soares Alves

3-Out-2013

 

 

 

É um formidável poder aquele que é atribuído aos governos de saber o que convém aos cidadãos melhor do que os próprios cidadãos. Por isso se fazem leis que são supostamente destinadas a melhorar a vida de cada um e que, muitas vezes, se transformam em teias burocráticas que representam despesas escusadas e com efeitos nocivos. Com a adesão à União Europeia criou-se mais um centro de criação de legislação através das diretivas oriundas de Bruxelas.

 

O caso em apreço diz respeito à certificação energética dos edifícios, ato que de momento só tem um valor estatístico, menos para os edifícios de alta eficiência energética que podem beneficiar de um desconto no IMI. Para os outros edifícios trata-se apenas de classificá-los em termos de eficiência energética. Mas isto não se faz sem despesa para o proprietário que é sempre onde estas políticas conduzem.

 

Sobre o assunto saiu o Decreto-Lei 118/2013 de 20-Ago. Como é dito no preâmbulo: “Neste contexto, surge igualmente o conceito de edifício com necessidades quase nulas de energia, o qual passará a constituir o padrão para a nova construção a partir de 2020 (…) bem como uma referência para as grandes intervenções no edificado existente. Este padrão conjuga a redução, na maior extensão possível e suportada numa lógica de custo-benefício, das necessidades energéticas do edifício, com o abastecimento energético através do recurso a energia de origem renovável.”

 

Pretende-se impor que futuramente os edifícios tenham necessidades quase nulas de energia. Um consumo baixo de energia é uma vantagem que o comprador teria em conta, é uma vantagem competitiva da parte do promotor. Porém, a necessidade de o impor na lei significa que o comprador não estaria disponível para pagar mais a troco de um consumo de energia mais baixo, a poupança futura não cobre o excesso de preço. Isso significa que o Estado está a aumentar artificialmente o preço dos edifícios.

 

Como se leu dá-se muita importância ao “abastecimento energético através do recurso a energia de origem renovável.” Talvez venha a propósito algumas considerações sobre a energia renovável. Quando o quidam olha para as enormes hélices no cimo dos montes que o vento faz rodar, a primeira ideia é de que a energia produzida é gratuita porque o vento não custa dinheiro. Todavia, cada uma daquelas torres é feita de aço, o aço teve que ser extraído da terra, teve que ser fundido em altos-fornos, teve que ser soldado; e o todo teve que ser transportado. Todas estas ações gastaram energia e causaram poluição.

 

E no fim de tudo toda essa energia foi gasta para produzir uma máquina ineficiente, isto é, que não devolve a energia que nela se gastou. É para cobrir essa ineficiência que a nossa conta de eletricidade vem com as alcavalas de que se sabe. Isto tem muito a ver com um problema que paira sobre nós como um milhano. É a questão das alterações climáticas.

 

Seja qual for o que há de verdadeiro sobre alterações climáticas e sobre a ação humana, a realidade é que há uma convergência de ideias a tentar convencer-nos de que é preciso salvar o planeta e para o efeito temos que dar mais poder aos governos e sobretudo pagar mais impostos e alcavalas. Esta é que é a realidade e para melhor nos convencer fazem-se reuniões internacionais em que personalidades da alta sociedade aparecem nos seus jatos particulares.

 

O Decreto-Lei

 

As considerações anteriores foram motivadas pelo Decreto-Lei 118/2013 de 20-Ago. Este diploma vem reforçar a legislação já existente e afirmar que o certificado energético é agora indispensável para se poder vender ou arrendar. De facto, pelo artigo 5º é preciso consignar no contrato o número do certificado. As coimas previstas são pesadas, 250 euros a 3.740 euros para proprietários singulares (artigo 20º).

 

O Decreto-Lei entra em vigor em 1 de Dezembro de 2013.

 

Os certificados têm um prazo validade de 10 anos (artigo 15º, número 3, alínea b).

 

O artigo 7º oferece uma oportunidade de desburocratização do processo

 

Artigo 7.º

Certificação com base noutro edifício ou fração

3 - A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de uma fração representativa semelhante situada no mesmo edifício.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se à propriedade horizontal de conjuntos de edifícios e a situações análogas.

 

Contudo é de imaginar que a taxa a pagar pelo registo da certificação se aplique a cada uma das frações. Mas o trabalho e os custos do perito já serão mais baixos. Por ora ainda não saiu a portaria que fixa o valor da taxa de registo.

 

Com o objetivo de aumentar a eficiência energética dos edifícios “a instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária num edifício sujeito a grande intervenção é obrigatória sempre que haja exposição solar adequada e desde que os sistemas de produção e de distribuição de água quente sanitária sejam parte dessa intervenção” (artigo 29º).

 

Artigo 30º: “Os edifícios de habitação existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico ou de eficiência dos sistemas, exceto em caso de grande intervenção, nos termos dos artigos 28.º e 29.º.”

 

Estão dispensados de certificação energética “os edifícios ou frações exclusivamente destinados a armazéns, estacionamento, oficinas e similares” (artigo 4º).

 

FIM

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propriedade e liberdade