IMI superior à Renda Anual
J. M. P. (associada da ANP)
13-Fev-2014
Recebi em junho de 2010, através de transmissão
por partilha de herança, um apartamento arrendado a um senhor de 92 anos. A renda paga à época era de 6,25 euros mensais (75 euros
anuais). Atualmente esta renda tem um valor de 6,44 euros mensais (77,28 euros anuais).
Com a obrigatória avaliação do Valor
Patrimonial Tributário (VPT) feita à época das partilhas, o valor do IMI do apartamento passou a ser de 269,16 euros, montante que
eu pago desde 2010.
Com base nessa atualização do VPT, iniciei o processo de atualização da renda, previsto na secção II da Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. No entanto, e porque ao estado de conservação do locado, determinado pela Comissão Arbitral Municipal
(CAM), foi atribuído o nível 2, não me foi possível proceder a qualquer aumento de renda.
Em 2011, com a publicação da Lei n.º
60-A/2011, de 30 de Novembro, o Estado estipulou a avaliação geral de todos os imóveis, para efeitos de IMI.
Já em 2012, a 10
de Agosto, foi publicada a Portaria n.º 240/2012, que prevê um “regime especial” de IMI para os imóveis arrendados em que, caso o
VPT seja superior a 15 vezes o da renda anual, o VPT, para efeitos de cálculo do referido imposto, será reduzido àquele valor.
Ora,
parece-me evidente que esta medida tem precisamente por objetivo salvaguardar situações como a minha, e proteger os senhorios para
quem o IMI devido ao Estado seria superior à renda anual recebida. Por este motivo, dirigi-me às Finanças e apresentei a Declaração
de Rendas prevista na supracitada Portaria.
Acontece que a Portaria n.º 240/2012, naquilo que não pode deixar de ser interpretado
como um erro por omissão, apenas “prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral
que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano
(…)” (itálico meu).
Por este motivo, e porque o meu apartamento não foi abrangido pela avaliação geral (uma vez que as Finanças
consideram que, por ter uma avaliação feita há menos de 3 anos, o VPT se encontra atualizado), foi-me recusado o regime especial,
devendo eu de continuar a pagar os 269,16 €, quando poderia, e deveria, à semelhança dos senhorios cujas casas foram agora avaliadas,
ficar a pagar apenas 4,64 €, de acordo com o cálculo estipulado na referida Portaria…
Resumindo: estando eu nas MESMÍSSIMAS condições
de prejuízo em que esgtariam aqueles senhorios cujas casas foram agora avaliadas, e por uma mera questão conjuntural, têm eles direito
a salvaguarda, através do cálculo do IMI indexado ao valor da renda, e eu não!
Esta situação, não só é de uma injustiça absolutamente
evidente, como é ainda de constitucionalidade muito duvidosa, uma vez que a senhorios em condições idênticas são aplicadas medidas
de pagamento de imposto completamente distintas e discricionárias.
A única diferença que me distingue dos senhorios que viram
o VPT das suas casas ser aumentado nesta avaliação geral é a de eles nunca terem chegado a ser prejudicados no pagamento do IMI, e
eu já estar a ser prejudicada desde 2010…
Desconhecimento da realidade
O facto de o que descrevi ser possível demonstra
um claro desconhecimento da realidade por parte de quem legisla. Não “passou pela cabeça” de ninguém que situações destas, em que
o senhorio paga de IMI mais do que recebe de renda anual (no meu caso 3,5 vezes!), pudessem existir à altura da publicação desta nova
lei? Terá, porventura, o legislador considerado que todos os senhorios já teriam feito obras nas casas arrendadas, e que estariam
em curso as atualizações faseadas das rendas para imóveis com avaliações recentes, de acordo com a legislação anterior? Ou ter-se-á
simplesmente “esquecido” de considerar tal hipótese…?
A este propósito, refiro apenas que – num contexto em que a renda mensal
máxima permitida por aquela lei é de menos de metade do valor de mercado, e a escalonar muitas vezes num período de 10 anos (como
seria o meu caso) – a contração de um empréstimo bancário para a execução de obras representaria um prejuízo ainda maior do que o
não proceder a qualquer aumento de renda… Acredito que muito poucos senhorios o tenham feito.
Estamos, pois, perante um cenário
em que as rendas antigas à altura da publicação da Portaria n.º 240/2010 continuavam a ser irrisórias, e em muitos imóveis tinham
o respetivo VPT atualizado há menos de 3 anos, com valores de IMI superiores ao valor anual de renda.
O meu apartamento só não
foi abrangido por esta avaliação geral porque foi do entendimento das Finanças que a avaliação feita há mais de 2 anos, por estar
atualizada, era agora desnecessária. Ora, se a avaliação está, efetivamente, atualizada, tem de ser levada em consideração em pé de
igualdade com todas as outras abrangidas pela avaliação geral.
Esta situação cria desigualdades evidentes entre senhorios em
condições idênticas.
Prepotência e desfaçatez
É igualmente inadmissível que um Estado que impede os proprietários de casas
com rendas antigas de tirar qualquer tipo de rendimento das suas propriedades, e que é o principal, senão o único, responsável pela
situação caótica a que deixou chegar o mercado de arrendamento, tenha ainda a desfaçatez de impor prejuízos acrescidos aos senhorios,
através de uma cobrança de impostos totalmente cega, abusiva e denotadora de uma prepotência que não é aceitável num Estado que se
diz de Direito.
FIM